
*Artigo escrito por Alexandre Magno, Advogado Trabalhista – Instagram: @alexandremagnoadvogados
Recentemente, dia 30/06/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em determinadas circunstâncias, a apreensão de bens por parte de credores pode ocorrer sem a necessidade de uma ordem judicial prévia. Essa decisão tem gerado debates sobre os limites do poder de execução e a proteção dos direitos do devedor.
Por 10 a 1, os ministros votaram a favor do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711 de 2023). A Corte afirmou que, em situações onde há inadimplência e risco de prejuízo irreparável ao credor, medidas como a tomada de bens podem ser justificadas para garantir o cumprimento das obrigações. No entanto, essa prática deve respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de seguir critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Especialistas alertam que essa decisão reforça a importância do equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor, evitando abusos e garantindo que as ações sejam proporcionais à situação. Por outro lado, defensores dos direitos do consumidor ressaltam a necessidade de mecanismos que assegurem a transparência e a legalidade dessas tomadas de bens.
Segue, exemplos, em que a tomada de bens sem ordem judicial, conforme decidido pelo STF, poderia ocorrer:
Apreensão de bens em flagrante de inadimplência:
Se um credor possui uma garantia real, como um bem dado em garantia de um empréstimo (por exemplo, um carro ou imóvel), e o devedor não realiza os pagamentos por um longo período, o credor pode tomar medidas para recuperar o valor devido. Em alguns casos, essa tomada pode ocorrer sem uma nova autorização judicial, especialmente se já houver uma cláusula contratual que permita a execução direta.
Bens penhorados em processos de execução extrajudicial:
Algumas dívidas podem ser cobradas por meio de procedimentos extrajudiciais previstos na legislação, como a penhora de bens em contratos específicos. Nesses casos, o credor pode agir diretamente para apreender bens que garantam a dívida, sem precisar passar por uma nova ordem judicial.
Situação de risco à integridade do bem ou à segurança pública:
Se há risco de deterioração ou perda irreparável do bem (por exemplo, uma mercadoria perigosa ou um bem que possa ser destruído), o credor ou autoridade competente pode tomar posse do bem imediatamente para evitar prejuízos maiores.
Inadimplência com garantia fiduciária:
No caso de contratos com garantia fiduciária (como consórcios ou financiamentos com alienação fiduciária), o próprio contrato costuma prever a possibilidade de retomada do bem pelo credor após inadimplência, sem necessidade de nova autorização judicial.
Em resumo, a decisão do STF representa um avanço na interpretação das leis relacionadas à execução de dívidas, mas também impõe a responsabilidade às instituições financeiras e demais credores de agirem com cautela e dentro dos limites legais para evitar violações aos direitos fundamentais dos indivíduos.
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